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Cobrança de créditos contra sociedades por quotas sem património – possíveis soluções

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Os gerentes podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade comercial?

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Cobrança de créditos contra sociedades por quotas sem património – possíveis soluções – incidente de qualificação da insolvência e responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade comercial

 

Como é sabido, no mundo dos negócios é fundamental que reine a confiança, para que os agentes económicos possam celebrar contratos com alguma segurança jurídica. A dúvida que muitas vezes existe é se efetivamente a outra parte irá cumprir a sua obrigação, que consta do contrato escrito ou oral, sendo que poderá ser por exemplo o pagamento do preço, a entrega do bem ou a prestação do serviço acordada.
 

Nessa fase, é sempre recomendável tentar obter alguma informação sobre a outra parte, a fim de tentar averiguar a sua situação financeira. Nesse sentido, é possível, através do site internet CITIUS, conseguir saber se a empresa (se for o caso) tem algum processo de insolvência contra ela ou se já houve um processo de execução contra a mesma sem que tivesse sido possível penhorar bens e direitos suficientes, para saldar totalmente a dívida do credor/exequente.
 

Porém, como é óbvio, é sempre difícil ter a certeza se a outra parte irá cumprir a sua obrigação e se a mesma terá, na altura devida, uma situação financeira e patrimonial que permita cumprir a sua obrigação.
 

Na verdade, infelizmente, nos casos de cobrança de créditos de quantias pecuniárias, é recorrente que - caso uma sociedade por quotas não tenha património para pagar eventuais dívidas que tenha -, o credor não consiga cobrar o seu crédito; sendo certo que as sociedades por quotas - que são de responsabilidade limitada -, por regra, só respondem com o seu património pelas suas dívidas e, efetivamente, como é sabido, esse tipo de situações podem ser originadas, por parte do devedor, de forma intencional ou não.
 

Com efeito, um titular de um crédito de uma quantia pecuniária, a partir do momento que tem um título executivo (designadamente uma sentença de um Tribunal que confirma esse crédito), pode instaurar uma ação executiva contra o devedor, para tentar penhorar bens ou direitos de que este último seja titular. Todavia, frequentemente, não é possível penhorar bens e direitos suficientes, para saldar as respetivas dívidas, pelo facto de a sociedade por quotas devedora não ter património suficiente.
 

Nessas situações, o credor tem a possibilidade de instaurar um processo judicial de insolvência contra o devedor, sendo certo que, nestes casos, muito provavelmente o devedor será declarado insolvente. Nesse processo judicial de insolvência, será nomeado um administrador de insolvência que irá averiguar designadamente a situação financeira e contabilística do devedor/insolvente.
 

Ora, com alguma regularidade, o devedor/insolvente não envia as informações/documentos solicitados pelo administrador de insolvência, pelo que, nesse caso e se essa falta de colaboração for reiterada, em princípio, é possível apresentar um incidente de qualificação da insolvência (culposa), apenso ao processo judicial de insolvência, pedindo, se for o caso,  a respetiva responsabilidade dos respetivos gerentes da devedora/insolvente, sendo que os mesmos poderão ser responsabilizados, civilmente e a título individual, pela dívida em questão, aumentando assim a probabilidade da cobrança do crédito.

 

 

Autor: Marco Lacomblez Leitão - Advogado

 

Escritório de Advogados:       MLL–ADVOGADOS

www.mlladvogados.com

Marco Lacomblez Leitão

Email: mll@mlladvogados

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