Como é sabido, as assembleias gerais nas sociedades por quotas são fundamentais, para que os sócios possam ter conhecimento da situação da respetiva empresa, sendo certo que terá de ocorrer obrigatoriamente uma assembleia geral ordinária por ano, no que concerne às deliberações sobre o relatório de gestão, às contas do exercício e sobre a aplicação de resultados do ano anterior. Todavia, podem também suceder assembleias gerais extraordinárias sobre outras questões que tenham de ser obrigatoriamente objeto de uma deliberação numa assembleia geral da sociedade por quotas em questão, designadamente o pedido e prestação de consentimento da sociedade quanto à cessão de quota de um sócio a um terceiro não sócio (nos casos aplicáveis) ou a destituição de um gerente.
As assembleias gerais podem ser convocadas por qualquer dos gerentes (no caso de haver vários gerentes, pode ser apenas um deles a decidir enviar a convocatória) e o presidente da AG é o sócio que for titular ou representar a maior fração do capital dessa sociedade, sendo que, em caso de empate, será o sócio mais velho – embora, se o mesmo estiver de acordo, poderão os sócios designar outro sócio para essa função. Na verdade, na eventualidade de um sócio representar também um outro sócio, tem sido entendimento dominante da doutrina e jurisprudência que as frações em questão se cumulam, ou seja, será também considerada, para o efeito de designação do presidente da AG, a quota do sócio que o mesmo representa. Ora, esta última questão não é de somenos importância, dado que essa função tem um papel preponderante na condução de uma AG, pelo que, nos casos em que se verificam conflitos entre os sócios, esta questão ainda ganha mais preponderância.
Com efeito, embora seja verdade que o mais determinante é saber se a maioria dos sócios irão votar favoravelmente quanto aos pontos da ordem de trabalho, não deixa de ser também relevante a forma como o presidente da AG irá gerir, designadamente, as intervenções dos sócios na AG, sobretudo quando as mesmas sejam conflituosas. Por outro lado, o presidente da AG tem de ser necessariamente sócio da empresa em questão e, por conseguinte, caso um sócio seja representado na AG por um não sócio, este último não poderá presidir a mesma, ainda que o representado seja titular da maior fração do capital.
Finalmente, os sócios apenas podem ser representados pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou por outro sócio, salvo se os estatutos da sociedade permitirem expressamente outro representante, pelo que não podem ser representados por um advogado, embora, caso a AG assim o autorizar, possam obviamente ser assistidos por advogados ou outra pessoa.
Nome do autor: Marco Lacomblez Leitão - Advogado.
Escritório de Advogados: MLL–ADVOGADOS
Marco Lacomblez Leitão
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