A proposta de reforma laboral “Trabalho XXI” pretende reconfigurar o regime dos despedimentos e do recurso ao outsourcing, alterando o risco jurídico e o custo das reestruturações em Portugal.
Para as empresas, tal implicará rever o planeamento de processos de downsizing e reorganização de atividades. Do lado dos despedimentos coletivos, o anteprojeto reforça a compensação mínima devida ao trabalhador.
Em paralelo, em caso de despedimento ilícito, alarga‑se o âmbito em que o empregador pode pedir ao tribunal a exclusão da reintegração com base em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial para o funcionamento da empresa, mantendo‑se, nesse cenário, o direito a uma compensação majorada. Adicionalmente, uma parte das retribuições intercalares passará a ser antecipada pela Segurança Social a partir de determinado momento processual, atenuando o impacto de litígios longos na tesouraria das empresas, embora sem eliminar o risco de condenação final.
No plano organizativo das empresas, após um despedimento, o anteprojeto revoga as atuais limitações ao recurso à terceirização de serviços previstas no Código do Trabalho, designadamente as normas que, atualmente, condicionam o recurso a outsourcing em funções anteriormente asseguradas por trabalhadores da empresa. Ainda que o debate político mais recente aponte para uma solução de compromisso, com alguma resistência no que respeita a funções “core”, o sinal para o mercado é claro: as fronteiras entre uma relação diretamente estabelecida com as empresas e a prestação externa de serviços tenderão a flexibilizar‑se.
Para as empresas, isto traduz‑se em três ideias‑chave: despedir poderá acarretar riscos patrimoniais elevados, mas o risco de ter de reintegrar um trabalhador é, em teoria, mais controlável e os fluxos de caixa associados a processos judiciais longos tornam‑se mais previsíveis.
Estas mudanças exigem, contudo, preparação: (i) reforçar os meios de prova internos por forma a obstar a uma eventual reintegração; (ii) incorporar na análise económico‑financeira das reestruturações os novos parâmetros de compensação e retribuições intercalares, ajustando modelos de provisões e estratégias de negociação pré‑contenciosa com trabalhadores e seus representantes; e (iii) repensar a estratégia de outsourcing, articulando‑a com o calendário e o desenho jurídico dos despedimentos, sem perder de vista o escrutínio das autoridades e a sensibilidade pública em torno do tema.
Embora o processo legislativo ainda esteja em curso, revela-se prudente que recursos humanos, direções financeiras e jurídicas testem cenários com base neste novo mapa de risco, para que as próximas decisões de reestruturação não assentem em pressupostos ultrapassados. Quem antecipar este enquadramento terá maior margem para transformar reestruturações em projetos de adaptação estratégica, em vez de meros exercícios reativos de redução e/ou contenção de custos.
Alexandra Marques Sequeira
Consultora no Departamento de Direito Laboral e Segurança Social da SRS Legal