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Mais-valias imobiliárias: novas regras e oportunidades fiscais

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O novo enquadramento fiscal amplia as possibilidades de isenção de tributação das mais valias imobiliárias, mas exige o cumprimento rigoroso de requisitos específicos. Veja o que muda

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@magnific

O denominado pacote fiscal para a habitação é recente e tem como finalidade primordial promover a estabilidade do sector, designadamente através de diversos incentivos de natureza fiscal. Neste âmbito, foi igualmente introduzida uma relevante alteração no regime de tributação das mais-valias imobiliárias.
 

Com efeito, mantém-se a possibilidade de exclusão de tributação das mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de imóveis afetos a habitação própria e permanente, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido, dentro dos prazos legalmente previstos e mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis, na aquisição de outro imóvel igualmente destinado a habitação própria e permanente.
 

A novidade reside na extensão deste benefício fiscal aos casos em que o reinvestimento seja efetuado na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento habitacional a preços acessíveis, nos termos definidos em diploma próprio, visando, assim, incentivar o aumento da oferta habitacional face às atuais limitações do mercado.
 

Nos termos deste regime, o reinvestimento deve ocorrer no período compreendido entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização da mais-valia.
 

Todavia, a atribuição da referida exclusão de tributação encontra-se dependente do cumprimento cumulativo de determinados requisitos legais. Desde logo, deverá ser celebrado contrato de arrendamento habitacional no prazo de seis meses a contar da data do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, consoante a que for posterior, admitindo-se excecionalmente a existência de impedimento devidamente justificado, nomeadamente quando sejam necessárias obras urgentes, e apenas pelo período estritamente indispensável à sua realização.
 

Adicionalmente, o imóvel objeto de reinvestimento deverá permanecer afeto ao arrendamento habitacional por um período mínimo de 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos contados da data do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se posterior.
 

Acresce ainda que o referido imóvel não poderá ser alienado, a título oneroso ou gratuito, no prazo de cinco anos contados desde o reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, caso esta seja posterior.
 

O incumprimento de qualquer um destes requisitos determina a inaplicabilidade do benefício fiscal de exclusão de tributação das mais-valias.
 

Ainda que se trate de uma medida relevante, torna-se indispensável assegurar o rigoroso cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

 

 

Autor: Tânia Pinheiro

Dra. Tânia Pinheiro

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