O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia (UE) e o Mercosul (Acordo UE-Mercosul), que entrará em vigor no próximo dia 1 de maio de 2026, representa uma das mais ambiciosas iniciativas de integração económica das últimas décadas. Com a sua celebração, estima-se que cerca de 700 milhões de consumidores passem a beneficiar de uma considerável redução e, em certos casos isenção total de direitos aduaneiros de importação, assim como de medidas simplificadas no que respeita à certificação do carácter originário das mercadorias transacionadas entre si.
Numa primeira fase, este Acordo assentará, sobretudo, em dois instrumentos jurídicos diferentes: por um lado, um Acordo de Parceria e, por outro, um Acordo Provisório de Comércio, o qual, por sua vez, caducará quando o primeiro for integralmente ratificado por todos os Estados-membros. Este Acordo surge no contexto da intensificação de acordos de comércio e parceria que a UE vem firmando e negociando ao longo dos últimos anos, de que são exemplo os recentes acordos com a Austrália e a Índia, por forma a aprofundar as suas relações económicas com um conjunto o mais alargado possível de parceiros, e à qual certamente também não será alheio o atual contexto geopolítico e económico mundial ( guerra no Médio Oriente e na Ucrânia e o efeito da administração Trump no plano do comércio internacional).
Em termos práticos, o Acordo prevê uma eliminação progressiva e gradual da tributação aduaneira aplicada às importações dos produtos e bens originários dos países pertencentes a este bloco de Estados (91% no caso dos países que compõe o Mercosul e 92% no caso dos Estados-membros da UE). Assim, as empresas europeias passam a ter acesso facilitado a mercados como o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (em especial, produtos do setor agrícola, como a carne bovina, a soja e o açúcar). Já os Estados do Mercosul, por sua vez, poderão agora aceder em condições mais vantajosas e competitivas ao mercado europeu (produtos do ramo automóvel, produtos farmacêuticos e bens de capital).
Um outro importante vetor associado a este Acordo tem que ver com a temática da aquisição e da certificação de origem preferencial dos produtos objeto de transações comerciais entre as partes celebrantes. No que respeita à aquisição do carácter originário dos bens, o Acordo segue genericamente os critérios e parâmetros já constantes de outros acordos de comércio livre celebrados pela UE. Serão, assim, relevantes os seguintes três critérios/regras: em primeiro lugar, a regra da mudança da posição pautal (a posição pautal do produto obtido é diferente da posição pautal aplicável às matérias não originárias utiliza- das no processo de fabrico); em segundo lugar, a regra do processo específico (o fabrico e a transformação devem resultar de um concreto e tipificado processo produtivo) e, por fim, a regra de valor (o valor das matérias e componentes não originários que foram integrados no processo de fabrico não pode exceder uma determinada percentagem do preço final do produto à saída da fábrica). Para além disso, assume ainda destaque o princípio da acumulação bilateral (nos termos do qual serão considerados como originários do país de exportação as matérias-primas e os componentes utilizados no processo de fabrico que sejam originários de outra parte contratante). Curiosamente, o Acordo não prevê a regra de “não draubaque” ou isenção de direitos. Significa isto, na prática, que serão considerados originários do país em que teve lugar o processo de fabrico os com- ponentes e as matérias-primas que previamente tenham sido importados com isenção de direitos aduaneiros.
A certificação de origem, nos termos do Acordo, concretiza-se por via de um “atestado de origem” emitido pelo próprio exportador em total respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. No que se refere a esta “autocertificação” que pode materializar-se, por exemplo, através de uma declaração aposta na própria fatura de venda dos produtos haverá apenas que diferenciar entre os casos em que o valor da fatura é inferior a 6.000,00 € (qualquer exportador poderá proceder a essa emissão), dos casos em que o valor da fatura ultrapassa aquele mesmo montante (somente os exportadores registados têm essa prerrogativa).
O Acordo UE-Mercosul tem ainda levantado questões em matéria social e ambiental, relacionadas, em especial, com a crescente preocupação sobre a desflorestação da Amazónia e as emissões associadas à própria expansão agrícola do Brasil. Não obstante, o Acordo permanece um símbolo do potencial de cooperação multilateral no panorama global.
Sofia Rijo, Sócia Contratada | Professional Partner – sofia.rijo@abreuadvogados.com
Nuno Rijo, Consultor | Of Counsel - nuno.rijo@abreuadvogados.com
Hugo Teixeira, Sócio e coordenador da German Desk | Partner and coordinator of the German Desk - hugo.teixeira@abreuadvogados.com