Como é sabido, a grande maioria das compras e vendas de bens imóveis (prédios urbanos e rústicos) são realizadas com a intervenção de uma empresa de mediação imobiliária. Com efeito, esta intervenção, em princípio, apresenta diversas vantagens, designadamente na preparação do dossier da venda, na divulgação do bem imóvel e na procura de eventuais interessados na compra. Em contrapartida, os vendedores terão de pagar uma comissão à agência imobiliária pelos seus serviços, caso consiga encontrar um comprador, sendo que, normalmente, o montante dessa comissão é pago aquando da assinatura do contrato definitivo da compra e venda em questão. Por norma, os proprietários/vendedores assinam com a empresa de mediação imobiliária um contrato de mediação imobiliário, sendo certo que, conforme a prática habitual, é recomendável ler atentamente o contrato, pois, por vezes, é colocada uma cláusula que prevê que o pagamento da comissão será paga na altura da assinatura do contrato de promessa de compra e venda; todavia isso não é recomendável, dado que é mais seguro que esse pagamento seja feito no final do serviço prestado, pela empresa de mediação imobiliária, ou seja, na altura da assinatura do contrato definitivo de compra e venda. Por outro lado, tem sido entendimento dominante que essas empresas são obrigadas a confirmarem previamente se a documentação (nomeadamente a certidão do registo predial emitida pelas Conservatórias de Registo e a caderneta predial emitida pela Autoridade Tributária), no que concerne ao bem imóvel que será vendido, é a necessária para a celebração do contrato de compra e venda em questão e se as informações que constam desses documentos correspondem realmente às características atuais do bem imóvel, sendo que, caso não efetuem devidamente e atempadamente estas diligências, poderão ser responsabilizadas pelos eventuais prejuízos que os vendedores ou/e os compradores possam sofrer com a presente situação. Na verdade, quando o bem imóvel é algo antigo, ocorre com alguma frequência que, quando sejam realizadas obras de alterações no mesmo, não sejam efetuadas as respetivas atualizações na documentação, anteriormente referida, principalmente quando os bens imóveis em questão estejam situados nas pequenas localidades. Para além disso, por vezes, pode haver divergências entre as informações que constam na certidão do registo predial e na caderneta predial, sendo que, se essas divergências incidirem sobre a dimensão das áreas e forem significativas (no caso dos prédios urbanos ou terrenos para construção, se for superior a 10%), isso inviabiliza a venda do bem imóvel nessas condições. Efetivamente, quer na primeira situação quer na segunda, poderá ser necessário contratar um topógrafo, para que o mesmo confirme, no local, designadamente as reais dimensões das áreas e a composição desse bem imóvel, pelo que posteriormente deverá ser apresentado o respetivo levantamento topográfico junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária, para que sejam efetuadas as respetivas atualizações.